O direito ao esquecimento face à proteção da honra e da intimidade: a ponderação e os limites para a censura no ordenamento jurídico brasileiro
DOI:
https://doi.org/10.54899/dcs.v23i98.7286Palavras-chave:
Direito ao Esquecimento, Desindexação, Direitos da Personalidade, Ponderação de Interesses, Censura Judicial, Tema 786/STFResumo
O presente artigo analisa os critérios de ponderação adotados pela jurisprudência brasileira para tutelar a honra e a intimidade frente a pedidos de desindexação ou remoção de conteúdos digitais, sem incorrer em censura judicial, no cenário posterior à fixação do Tema 786 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 1.010.606/RJ (caso Aída Curi). O problema de pesquisa parte da constatação de que, embora o STF tenha rejeitado a existência de um direito ao esquecimento autônomo e genérico no ordenamento constitucional brasileiro, a própria tese fixada reservou aos tribunais ordinários o exame casuístico de eventuais excessos no exercício da liberdade de expressão e de informação, o que manteve em aberto a disciplina da desindexação de resultados de motores de busca. Examinam-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente o REsp nº 1.660.168/RJ e o REsp nº 2.242.808/ES, que consolidaram a desindexação nominal restrita como categoria autônoma e compatível com o Tema 786. Adota-se pesquisa qualitativa, de caráter descritivo-explicativo, com método dedutivo e técnicas de revisão bibliográfica e análise documental. O corpus jurisprudencial é constituído por nove decisões do STF, do STJ, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), proferidas entre 2018 e 2026, selecionadas conforme critérios de inclusão e exclusão previamente definidos. A análise categorial identificou divergência entre os tribunais estaduais quanto à operacionalização da distinção entre esquecimento e desindexação, o que compromete a segurança jurídica das liberdades comunicativas. Como resultado, propõe-se um roteiro de cinco vetores objetivos de ponderação (natureza da medida pleiteada, atualidade do interesse público, veracidade do fato, situação processual do requerente e vulnerabilidade específica), capazes de subsidiar a fundamentação judicial sem sufocar a liberdade de expressão e de imprensa.
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