Entre prorrogar e reverter: os vícios de inconstitucionalidade do decreto Nº 12.689/2025 e o retrocesso na governança fundiária e ambiental
DOI:
https://doi.org/10.54899/dcs.v23i88.5089Palavras-chave:
Georreferenciamento, Decreto nº 12,689/2025, Inconstitucionalidade, Retrocesso Ambiental, Registro de ImóveisResumo
O Decreto nº 12.689, de 21 de outubro de 2025, ao estender universalmente o prazo de exigência do georreferenciamento de imóveis rurais até 21 de outubro de 2029, rompe com a lógica de progressividade que orientou a implementação do sistema desde 2002, revertendo obrigações já consolidadas há décadas. O presente artigo examina os vícios de inconstitucionalidade do decreto a partir de uma análise dogmático-constitucional de seus efeitos normativos e fáticos. A pesquisa adota metodologia jurídico-analítica, com exame da legislação aplicável, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — em especial a ADI 4.866 — e do Provimento CNJ nº 195/2025. Demonstra-se que o decreto extrapola a delegação legislativa do art. 84, IV, da Constituição Federal ao reverter, e não apenas prorrogar, obrigações já consumadas; viola a vedação ao retrocesso ambiental; ofende os subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; incorre em violação da isonomia material e da proteção da confiança legítima; e configura desvio de finalidade, evidenciado pela incompatibilidade lógica com o veto presidencial ao Projeto de Lei nº 4.497, de 2024. Conclui-se que o decreto é inconstitucional por fundamentos múltiplos, autônomos e suficientes, e que a normatividade do Provimento CNJ nº 195/2025 não supre os efeitos deletérios da suspensão universal, sendo o controle jurisdicional a via adequada para sua impugnação.
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