Legitimidade constitucional do agir público em chave teleológica: o modelo CHAP como instrumento de densificação normativa
DOI:
https://doi.org/10.54899/dcs.v23i87.4569Palavras-chave:
Legitimidade Constitucional, Teleologia Constitucional, Propósito, Modelo de Competência CHAP, Governança Pública, Controle ExternoResumo
O artigo analisa a legitimidade constitucional da atuação estatal em chave teleológica, à luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, reconhecida pela doutrina como Constituição finalística, dirigente e compromissória. Parte-se do pressuposto de que a legalidade formal, embora necessária, mostra-se insuficiente para aferir a validade substancial da ação administrativa no Estado Constitucional de Direito, exigindo-se a incorporação de critérios materiais orientados por fins públicos vinculantes (Barroso, 2009; Silva, 2014). O problema de pesquisa consiste em investigar em que medida a legitimidade constitucional do agir público, especialmente a partir do art. 70 da Constituição Federal, demanda a explicitação de uma finalidade pública sindicável, rastreável e mensurável, bem como de que forma o Modelo de Competência CHAP (Conhecimento, Habilidade, Atitude e Propósito) pode operar como instrumento de densificação normativa dessa exigência. A pesquisa caracteriza-se como teórica, de abordagem qualitativa, desenvolvida por meio de pesquisa bibliográfica e documental, com fundamento na hermenêutica constitucional, interpretação teleológica, sistemática e concretizadora, em diálogo com a teoria da Constituição dirigente (Canotilho, 2001) e com o constitucionalismo social (Bonavides, 2016). Sustenta-se a hipótese de que o eixo Propósito (P) do Modelo CHAP constitui desdobramento lógico-racional e axiológico da teleologia constitucional, funcionando como tecnologia jurídico-institucional apta a operacionalizar o controle finalístico da Administração Pública, tornando verificáveis os nexos entre meios, resultados e impactos sociais das políticas públicas (Coimbra, 2025). Conclui-se que o CHAP não representa inovação gerencial dissociada do Direito, mas instrumento de concretização da Constituição de 1988, densificando a legitimidade do agir estatal e fortalecendo a governança pública orientada por valor público, evidências e efetividade constitucional.
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