A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL POR MEIO DO TOMBAMENTO: A LEGITIMAÇÃO DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA EM PROL DO INTERESSE COLETIVO
Palavras-chave:
Intervenção do Estado. Interesse Público. Tombamento. Patrimônio CulturaResumo
O presente busca analisar a proeminência assumida
pelo instituto do tombamento, como expressão do interesse
coletivo em detrimento do interesse privado, permitindo a
intervenção do Estado sob o argumento de proteção e
preservação do patrimônio cultural, considerado como uma das
facetas do meio ambiente. A cultura brasileira é o resultado
daquilo que era próprio das populações tradicionais indígenas e
das transformações trazidas pelos diversos grupos colonizadores
e escravos africanos. Nesta toada, ao se analisar o meio
ambiente cultural, enquanto complexo sistema, é perceptível que
é algo incorpóreo, abstrato, fluído, constituído por bens culturais
materiais e imateriais portadores de referência à memória, à ação
e à identidade dos distintos grupos formadores da sociedade
brasileira. O conceito de patrimônio histórico e artístico nacional
abrange todos os bens moveis e imóveis, existentes no País, cuja
conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos
memoráveis da História pátria ou por seu excepcional valor
artístico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico e ambiental. A
metodologia empregada na construção do presente foi o método
indutivo, bem como pesquisa bibliográfica quanto aos meios e a
pesquisa qualitativa quanto aos fins. Alcança-se, como resultado
primário, que o instituto do tombamento, no ordenamento
brasileiro, desempenha papel importante, porquanto assegura a
proteção do patrimônio cultural material, quer sejam bens
imóveis, quer sejam bens móveis, sendo, porém, necessário um
repensar conjugado com o desenvolvimento de uma consciência
favorável à proteção do patrimônio cultural, tal como associado
a uma política estratégica, a fim de evitar a criação e
estruturação de responsabilidades apenas para o proprietário
cujo bem foi afetado.
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em Mandado de Segurança N° 27.428/GO. Administrativo. Servidor
público. Determinação de abertura de conta corrente em instituição
financeira pré-determinada. Recebimento de proventos. Possibilidade.
Recurso ordinário improvido. Órgão Julgador: Quinta Turma. Relator:
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Segurança N° 8.252/SP. Recurso ordinário em mandado de segurança.
Serra do Guararú. Tombamento. Discussão quanto à precedência do
processo de tombamento provisório ao definitivo. Incoerência. 1. O
instituto do tombamento provisório não é fase procedimental
precedente do tombamento definitivo. Caracteriza-se como medida
assecuratória da eficácia que este poderá, ao final, produzir. 2. A
caducidade do tombamento provisório, por excesso de prazo, não
prejudica o definitivo, Inteligência dos arts. 8º, 9º e 10º, do Decreto
Lei 25/37. 3. Recurso ordinário desprovido. Órgão Julgador: Segunda
Turma. Relatora: Ministra Laurita Vaz. Julgado em 22.10.2002.
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_________. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido em Agravo
Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo N° 672.579/RJ.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
administrativo. Servidor público. Adicional noturno. Regime de
plantão semanal. Necessário reexame da legislação
infraconstitucional. Análise do contexto fático-probatório.
Impossibilidade. Incidência da súmula 279 do STF. Agravo
regimental desprovido. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator:
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Gerais. Acórdão proferido em Agravo de Instrumento
1.0069.08.023127-2/001. Administrativo - Tombamento - Entes
Federados - Dever - Inteligência do art. 23, IV, da Constituição da
República. O tombamento é ato administrativo que visa à preservação
do patrimônio histórico, artístico ou cultural das cidades, de modo a
impedir a destruição ou descaracterização de bem a que for atribuído
valor histórico ou arquitetônico. De se ressaltar que referido ato,
segundo o disposto no art. 23, IV, da Constituição da República, é
dever imposto a todos os entes federados. Órgão Julgador: Quinta
Câmara Cível. Relator: Desembargador Antônio Hélio Silva. Julgador
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_________. Acórdão proferido em Apelação Cível/Reexame Necessário
1.0480.05.073268-8. Administrativo - Imóvel considerado de valor
histórico e cultural - Tombamento Provisório - Ausência de direito
líquido e certo. A existência de procedimento administrativo para o
tombamento do imóvel do impetrante inviabiliza a demolição de seu
bem, visto que o tombamento provisório se equipara ao definitivo, nos
termos do artigo 10, § 1º, do Dec. Lei 25/37, não se havendo falar em
direito líquido e certo. Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível. Relator:
Desembargador Edilson Fernandes. Julgado em 12.12.2006. Publicado
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