A HIPÓTESE DE RENÚNCIA TÁCITA AO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA: UMA ANÁLISE DO CASO “GERSONITO” NAS ELEIÇÕES DE 2024 EM RAFAEL JAMBEIRO/BA
DOI:
https://doi.org/10.54899/dcs.v22i79.117Palavras-chave:
Direito Eleitoral, Registro de Candidatura, Renúncia Tácita, Caso GersonitoResumo
O artigo analisa a construção jurisprudencial do instituto da renúncia tácita no processo eleitoral brasileiro, tendo como objeto de estudo o caso "Gersonito" nas eleições municipais de 2024 em Rafael Jambeiro/BA. O texto examina como o candidato a vice-prefeito, após ser escolhido em convenção partidária pela Federação Brasil da Esperança, demonstrou comportamento contraditório ao não participar de atos de campanha e, posteriormente, declarar apoio à chapa adversária. O estudo destaca que, embora a legislação eleitoral preveja apenas a renúncia expressa como forma de desconstituição da candidatura, a jurisprudência tem admitido a renúncia tácita em casos excepcionais. No caso analisado, tanto o juízo de primeira instância quanto o TRE-BA reconheceram a renúncia tácita de Gersonito, fundamentando-se no comportamento incompatível com a condição de candidato. A decisão estabelece um importante precedente para o direito eleitoral brasileiro, equilibrando o respeito às formalidades legais com a necessidade de garantir a efetividade e seriedade do processo democrático.
Downloads
Referências
COSTA, Adriano Soares da. Condições de elegibilidade e critérios partidários de escolha. Disponível em: https://www.academia.edu/120844559/PARECER_CONDI%C3%87%C3%95ES_DE_ELEGIBILIDADE_E_CRIT%C3%89RIOS_PARTID%C3%81RIOS_DE_ESCOLHA. Acesso em: 14.jan.2025
BRASIL. Lei nº 9.504/1997. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm>. Acesso em 10.jan.2025.
BRASIL. Lei 9.096/95. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm>. Acesso em: 12 mai.2024.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução TSE nº 23.609/2019. Artigo 72, § 1º e 4º. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-609-de-18-de-dezembro-de-2019. Acesso em: 13.mai.2024.
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Sessão plenária de Julgamento de 02.10.2024. Rel. Desembargador Eleitoral Ricardo Maracajá. “em virtude dos novos documentos juntados, o Ministério Público altera o posicionamento e também vai pelo desprovimento (...), no caso o Dr. Neomar juntou vídeos no qual o candidato a vice-prefeito apoia o candidato da oposição, deixando claro que houve uma renúncia tácita do interesse em ser candidato”. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=wBiJTMKOAF4. Acesso em: 09.jan.2025.
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 43ª Zona Eleitoral de Rafael Jambeiro/BA. Sentença. Autos do processo nº 0600183-03.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Decisão na PET 1338. Ministra Rosa Weber. Julgado em 18.07.2018. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/7/art20180718-10.pdf. Acesso em: 14.04.2023.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Eleições 2018. Embargos de declaração. Recurso ordinário. Registro. Candidato a deputado estadual. Inelegibilidade. Art. 1º, i, l, da Lei Complementar 64/90. Acórdão embargado. Indeferimento da candidatura. Alteração superveniente. Decisão liminar posterior à data final da diplomação. Consideração. Excepcionalidade do caso concreto. 1. Em regra, a data final da diplomação é o termo derradeiro para se conhecer de alteração, fática ou jurídica, superveniente ao registro de candidatura que afaste inelegibilidade, a que se refere o art. 11, § 10, da Lei 9.504/97. Precedentes: REspe 150-56, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 21.6.2017; REspe 326-63, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 6.11.2018; AgR-REspe 170-16, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red. para o acórdão Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 4.10.2018. (...)” (Ac de 19.3.2019, no ED-RO 060417529, rel Min. Admar Gonzaga).
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2025 Derecho y Cambio Social

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial 4.0 International License.
