(In)aplicabilidade do princípio in dubio pro societate na decisão de pronúncia
DOI:
https://doi.org/10.54899/dcs.v23i89.5401Palavras-chave:
Pronúncia, Garantismo Penal, Presunção de Inocência, In Dubio pro SocietateResumo
O presente artigo analisa criticamente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia dentro do processo penal brasileiro, com base em fundamentos constitucionais e garantistas. A decisão de pronúncia, prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal, tem como objetivo verificar a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade para submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri. No entanto, parte da doutrina e da jurisprudência tem justificado o envio do réu a julgamento popular com base em um princípio não positivado – o in dubio pro societate – que permite a pronúncia mesmo diante de dúvidas relevantes. Tal prática, embora difundida, viola frontalmente o princípio constitucional do in dubio pro reo, a presunção de inocência, o devido processo legal e o direito à ampla defesa. Ao analisar as implicações desse conflito de princípios, o artigo demonstra que o uso do in dubio pro societate compromete a função garantidora do juiz, enfraquece o controle técnico sobre acusações frágeis e transforma o processo penal em instrumento simbólico de punição. Além disso, essa prática reforça a seletividade do sistema penal, afetando principalmente indivíduos em situação de vulnerabilidade. O estudo, fundamentado em revisão bibliográfica de doutrina e jurisprudência entre os anos de 2015 e 2025, conclui que a decisão de pronúncia deve ser pautada exclusivamente em critérios objetivos e probatórios, e que a dúvida jamais pode servir de justificativa para o prosseguimento da ação penal. Assim, reafirma-se a necessidade de resgatar o garantismo penal como eixo estruturante do processo penal, garantindo ao réu o direito de não ser submetido a julgamento sem prova mínima consistente, em respeito à Constituição e ao Estado Democrático de Direito.
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