O ESTATUTO GERAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE BRASILEIRO - A NOVA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006
Palavras-chave:
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Lei Geral. Simples Nacional.Resumo
A nova Lei Complementar nº 123/2006 brasileira instituiu o Estatuto
Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. A nova norma representa
a importância deste setor na economia, com o fim de desburocratizar sua
constituição e simplificar o sistema de tributação, utilizando-se um tratamento
diferenciado e favorecido, para atender a função social destas empresas.
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Referências
(1) O Código Alemão de 1897 já previa distinção entre o comerciante pleno ou normal do
pequeno comerciante.
(2) In Rumo à Lei Geral da Pequena Empresa. Brasília: SEBRAE, Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas, 2004.
(3) Assevera Wilson de Souza Campos Batalha que pequenas atividades autônomas, antes da Lei
nº 7.256/84, já havia algum tratamento diferenciado. (BATALHA, Wilson de Souza Campos.
Estatuto da microempresa. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 45.
(4) REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Vol. 1.23 ed., atual, São Paulo: Saraiva,
, p. 62.
(5) Neste diapasão rezava o art. 2º: “Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as
pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor
nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, tomando-se por
referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base.” Com efeito, a lei adotando uma
visão mais moderna, utilizou o termo “empresa” e não comerciante. Outrossim, excluía do regime
estabelecido, empresas previstas nas hipóteses do art. 3º, a exemplo: “VI - que preste serviços
profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e
outros serviços que se lhes possam assemelhar”, típicas sociedades civis, à luz do Código Civil de
(6) “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função
social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio
ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca pelo pleno emprego; IX -
tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e
que tenham sua sede e administração no país.” Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06,
de 05/08/1995.
(7) MI nº 73, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 7-10-94, DJ de 19-12-94.
(8) FILION, L.J. Norman m. essentils of small business management. New York, Macmillan
College, 1994 apud MOTTA, F.G. Fatores condicionantes na adoção de métodos de custeio em
pequenas empresas. Dissertação de Mestrado, São Paulo: Universidade de São Paulo, 2000.
(9) Cfr. DIESTE, Juan Francisco. Relações de trabalho nas pequenas e médias empresas. São
Paulo: LTR, 1997.
(10) LONGENECKER, J. Administração de pequenas empresas. São Paulo: Makron Books,
(11) Assim foi definido: (a) microempresa, como a pessoa jurídica e a firma mercantil individual
que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil
reais); e (b) empresa de pequeno porte, como a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que,
não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 (duzentos e
quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
(12) “Art. 33. Os arts. 2 e 15 da Lei n 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a
seguinte redação:
(Vigência)
'Art. 2 ........................................................................................
I
- microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II
- empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita
bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais).'”
(13) SAMPAIO, Aluysio Mendonça. Dicionário de Direito do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr,
pp. 143/144.
(14) De plano, observa-se que a lei apenas previu a correção monetária destes valores, de modo
que, os valores fixados não podem ser alterados por norma infraconstitucional, salvo da mesma
espécie legislativa.
(15) A Lei Complementar nº 70/91, em seu art. 2º, praticamente tratou a receita bruta como
sinônimo de “faturamento”. O STF, todavia, já se pronunciou que “de fato, o conceito de 'receita
bruta' não discrepa do 'faturamento', na acepção que este termo é utilizado para efeitos fiscais, seja, o
que corresponde ao produto de todas as vendas, não havendo qualquer razão para que lhe seja
restringida a compreensão, estreitando-o nos limites do significado que o termo possui em direito
comercial, seja, aquele que abrange tão-somente as vendas a prazo (art. 1º da Lei nº 187/68), em que
a emissão de uma 'fatura' constitui formalidade indispensável ao saque da correspondente duplicata”
(texto extraído do voto proferido pelo Ministro Ilmar Galvão, quando da apreciação pelo STF da
Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1-1/DF)
(16) Op. Cit. p. 590.
(17) Lei nº 11.101/2005. “Art. 1º. (...) II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de
crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de
assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente
equiparadas às anteriores.”
(18) Neste sentido Ricardo Alexandre, p. 594.
(19) Originada do PLP 123/04, com apensamento de outros PLP's. Não se olvida que às Leis
Complementares, segundo a CF/88, foram-lhes atribuídas a competência para editar normas gerais,
somente nas hipóteses constitucionalmente previstas.
(20) Sejam por motivos fiscais ou mesmo extrafiscais, neste sentido: "Por disposição
constitucional (CF, artigo 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser
beneficiadas, nos termos da lei, pela 'simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas' (CF, artigo 179). Não há ofensa
ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a
microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do
regime do Simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem
assistência do Estado." (STF- ADI 1643, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-12-03, Diário
da Justiça de 14-3-03)
(21) Em igual entendimento, BOMFIM, Ana Paula Rocha do. Comentários ao Estatuto das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – LC 123/2006. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p.
(22) A Constituição Federal dispõe o seguinte em seu art. 150, II: “é vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional
ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos”.
(23) Reza o artigo 145, § 1º da Constituição: “sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte”.
(24) Nota-se que a unificação e simplificação de alguns procedimentos aliados à abrangência a
outros áreas não só tributária, como ambiental e trabalhista; não houve redução da carga tributária e
as obrigações acessórias.
(25) A LC nº 123/2006, observando as regras constitucionais sobre enquadramento diferenciado
por Estado, denota que aqueles entes federativos apresentem menor participação do PIB (art. 19)
adote faixa de receita bruta anual menores que as estipuladas daquelas previstas, de forma geral, do
art. 3º.
(26) in Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2007, p. 597.
(27) Destaca-se quanto ao ISS, estão excluídos os serviços sujeitos à substituição tributária ou
retenção na fonte e a importação de serviços (Art. 13, §1º, XIV, LC nº 123/06).
(28) Art. 6º, LC nº 123/2006.
(29) Art. 51, LC nº 123/2006.
(30) Assim o foi feito por meio do Decreto nº 6.038, de 17 de fevereiro de 2007, denominado
Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
(31) Pelo Decreto nº 6.038/2007 foram definidas outras competências ao Comitê Gestor.
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