E SE MINHA FAMÍLIA NÃO APROVAR MEU TESTAMENTO VITAL?

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DOI:

https://doi.org/10.54899/dcs.v22i85.3841

Palavras-chave:

Testamento Vital, Família, Procurador de Cuidados de Saúde, Autonomia do Paciente

Resumo

No contexto do crescente progresso da medicina (este capaz de, muitas vezes, adiar, indefinidamente, a morte de um doente terminal), evidencia-se, cada vez mais, a importância do testamento vital como um instrumento para que o paciente possa exercer sua autonomia e escolher, antecipadamente, a que tratamentos deseja ou não se submeter, na eventualidade de se encontrar gravemente enfermo e sem condições de exprimir sua vontade. Ressalta-se que, apesar de o Brasil ainda carecer de uma legislação federal propriamente dita sobre o tema (diferentemente de vários países que já possuem leis sobre o assunto), o testamento vital é, de acordo com doutrina e jurisprudência majoritárias, plenamente autorizado em nosso país, por inúmeros dispositivos legais, como a Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2022 e Resolução nº 1995/2012 do Conselho Federal de Medicina. Quanto ao conflito que pode existir a partir do momento em que a família do paciente não concorda com o testamento vital por ele produzido, ressalta-se que o testamento vital, em regra, produz efeitos erga omnes, de forma que só quem pode deliberar sobre a validade ou não do mesmo e a sua conformidade com o ordenamento jurídico do país é o Poder Judiciário. No entanto, a depender da forma como o testamento vital foi feito, ou do seu conteúdo, a disputa judicial entre as vontades da família e as vontades do paciente pode ganhar diferentes contornos. Quanto à forma como foi feito (escritura pública, registrada em cartório; declaração escrita em documento particular, com ou sem firma reconhecida; declaração registrada em prontuário médico e assinada pelo paciente; ou o mero testemunho de amigos, familiares ou outras pessoas de confiança do paciente), infere-se que a possibilidade de êxito da família numa eventual contestação na justiça do testamento vital será tão maior quanto tão menor tiver sido a solenidade na forma (sendo o testamento vital por meio, apenas, de depoimento de testemunhas o mais frágil, passível de ser encaminhado para uma longa batalha judicial, como no caso Terri Schiavo). Com relação ao conteúdo do testamento vital, temos que este pode ser contestado por ser considerado pelo médico assistente como antiético, por conter dispositivos contrários ao ordenamento jurídico ou conteúdo já superado pela evolução da medicina, ou ainda se tiverem ocorrido mudanças nas circunstâncias da vida do paciente que comprovem que seu testamento vital não mais seria válido. Quanto ao questionamento acerca da lucidez do paciente quando da elaboração do testamento vital, aplicando-se analogicamente jurisprudência sobre testamento comum, temos que, uma vez que a capacidade do testador é presumida, caso a família não concorde com o testamento vital do paciente, deve provar a insanidade deste, pontuando que não é a simples presença de uma doença psiquiátrica ou neurológica que invalida as vontades do testador. Dentro do tema do testamento vital, ainda se estuda a figura do procurador de cuidados de saúde, que é o detentor da procuração de cuidados de saúde, documento que deve (em tese) funcionar como garantia da efetivação das vontades do paciente – o que, contudo, nem sempre acontece, como no caso Anita Hiarley. Enfatiza-se, ainda, que, caso uma pessoa não tenha nomeado um procurador de cuidados de saúde, mas tenha elaborado um testamento vital, aquilo que esteja expresso neste documento deverá – ou, ao menos, deveria – ser seguido, independentemente da vontade da família.

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Referências

1. BARBOSA, Gabriella Souza da Silva; LOSURDO, Federico. Eutanásia no Brasil: entre o Código Penal e a dignidade da pessoa humana. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, v. 5, n. 2, p. 165-186, maio/ago. 2018. Disponível em: <https://revistas.ufpr.br/rinc/article/view/52151/35891>. Acesso em: 04 mar. 2023.

2. BASTOS, Hiago. Abordagem do paciente com Covid-19: o que aprendemos em 2020? PEBMED, 2021. Disponível em: <https://pebmed.com.br/abordagem-do-paciente-com-covid-19-o-que-aprendemos-em-2020/>. Acesso em: 11 mar. 2023.

3. BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Disponibilidade dos direitos de personalidade e autonomia privada apud TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das sucessões. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

4. BRASIL. Conselho da Justiça Federal. V Jornada de Direito Civil. Brasília: CJF, 2012.

5. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002.

6. BUSSINGUER Elda Coelho de Azevedo; BARCELLOS, Igor Awad. O direito de viver a própria morte e sua constitucionalidade. Ciência & Saúde Coletiva, v. 18, n. 09, p. 2691-2698, 2013.

7. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Código de Ética Médica: Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018 , modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019. Brasília: Conselho Federal de Medicina, 2019.

8. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1995, de 09 de agosto de 2012. Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes. Diário Oficial da União, Brasília, 31 ago. 2012.

9. DADALTO, Luciana. A judicialização do testamento vital: análise dos autos n. 1084405-21.2015.8.26.0100/TJSP. Civilistica.com, n. 02, 2018. Disponível em: <https://civilistica.com/wp-content/uploads1/2018/08/Dadalto-civilistica.com-a.7.n.2.2018-2.pdf>. Acesso em: 04 mar. 2023.

10. DADALTO, Luciana. Distorções acerca do testamento vital no Brasil (ou o porquê é necessário falar sobre uma declaração prévia de vontade do paciente terminal). Revista de Bioética y Derecho, v. 28, maio/2013, p. 61-71. Disponível em: <https://www.testamentovital.com.br/_files/ugd/bc3517_3f7214ff608145498679884142b58fe4.pdf>. Acesso em: 10 fev. 2023.

11. DADALTO, Luciana. História do Testamento Vital: entendendo o passado e refletindo sobre o presente. Mirabilia Medicinæ, v. 4, jan-jun/2015, p. 23-42. Disponível em: <https://www.testamentovital.com.br/_files/ugd/bc3517_88d97247fbb746a39383cda90b2f3952.pdf>. Acesso em: 08 fev. 2023.

12. DADALTO, Luciana. O papel do testamento vital na pandemia da COVID-19. JusBrasil, 2020. Disponível em: <https://direitocivilbrasileiro.jusbrasil.com.br/artigos/829295096/o-papel-do-testamento-vital-na-pandemia-da-covid-19#footnote-ref-7>. Acesso em 04 mar. 2023.

13. DADALTO, Luciana. Validade e eficácia da procuração para cuidados de saúde no ordenamento jurídico brasileiro. Migalhas, 2022. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-direito-medico-e-bioetica/369477/validade-e-eficacia-da-procuracao-para-cuidados-de-saude>. Acesso em: 05 mar. 2023.

14. DA ROCHA, Andréia Ribeiro et. al. Declaração prévia de vontade do paciente terminal: reflexão bioética. Revista Bioética, v. 21, n. 01, 2013, p. 84-95. Disponível em: <https://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/790/859>. Acesso em: 05 mar. 2023.

15. DE CARVALHO, Marco Aurélio et. al. Testamento vital e o necessário respeito à dignidade da pessoa humana. Migalhas, 17 jul. 2020. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/330778/testamento-vital-e-o-necessario-respeito-a-dignidade-da-pessoa-humana>. Acesso em: 09 fev. 2023.

16. DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça. Apelação nº 20120210047145 DF 0004592-95.2012.8.07.0002. Apelantes: Jose Rodrigues da Silva Filho, Sandra Maria da Silva, Aparecida Rodrigues da Silva Barbosa. Apelados: Maria da Silva Leste Rodrigues, Adriana Rodrigues da Silva, Ariane Norrane Rodrigues da Silva, Juliana da Silva Leste, Odelzimaria da Silva Medeiros, Andreia Gleyciane Pereira da Silva, Fabiane da Silva Leste. Relator: Teófilo Caetano. Data de Julgamento: 20/04/2016, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/05/2016. Jusbrasil, 05 maio 2016. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/902479776>. Acesso em: 04 março. 2023.

17. DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 00028835720148070001 DF. Apelante: Tereza Nascimento Leite. Apelados: Alexandre Nascimento Leite, Ana Paula Leite Montalvao e Maria Tereza Leite Montalvao. Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira. Data de Julgamento: 24/06/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2020. Jusbrasil, 03 jul. 2020. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/870723018>. Acesso em: 04 mar. 2023.

18. GOLDIM, José Roberto. Caso Karen Ann Quinlan. Bioética, 1997. Disponível em: <https://www.ufrgs.br/bioetica/karenaq.htm>. Acesso em: 05 mar. 2023.

19. GOLDIM, José Roberto. Caso Nancy Cruzan. Bioética, 2005. Disponível em: <https://www.ufrgs.br/bioetica/nancy.htm>. Acesso em: 05 mar. 2023.

20. GOLDIM, José Roberto. Caso Terri Schiavo. Bioética, 2005. Disponível em: <https://www.ufrgs.br/bioetica/terri.htm>. Acesso em: 05 mar. 2023.

21. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões.

15. ed. São Paulo: Saraiva: 2020.

22. JOSÉ, Priscilla Curti. O ‘Testamento Vital’: direitos do paciente e os cuidados paliativos. Fronteiras Interdisciplinares do Direito. São Paulo, v. 01, n. 01, 2019, p. 138-151. Disponível em: <https://revistas.pucsp.br/index.php/fid/article/view/41996/28469>. Aceso em: 30 jan. 2023.

23. LÔBO, Paulo. Direito civil: sucessões. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

24. NUNES, Rui. Diretivas antecipadas de vontade. Brasília: CFM / Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, 2016.

25. PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 12070781 PR (Acórdão). Apelante: José Zenildo Portes e outros. Apelado: Maria Shirlei Portes. Relator: Ivanise Maria Tratz Martins. Data de Julgamento: 24/06/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2015. Jusbrasil, 07 jul. 2015. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/205943128>. Acesso em: 04 mar. 2023.

26. PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 14905974 PR (Acórdão). Apelantes: Nelson Bozza e outros. Apelados: Ângela Pissaira e outros. Relator: Des. Sigurd Roberto Bengtsson. Data de Julgamento: 19/04/2017, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2017. Jusbrasil, 02 jun. 2017. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/836790797/inteiro-teor-836790808>. Acesso em: 11 mar. 2023.

27. PONA, Éverton Willian. Testamento vital: quais são os rumos do debate legislativo brasileiro? Consultor Jurídico, 04 abr. 2022. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2022-abr-04/direito-civil-atual-testamento-vital-quais-rumos-debate-legislativo-brasileiro>. Acesso em: 09 fev. 2023.

28. RESOLUÇÃO CFM 1995/2012 é considerada constitucional pelo Poder Judiciário. Portal Saúde Business, 15 maio 2014. Disponível em: <https://www.saudebusiness.com/sem-categoria/resoluo-cfm-19952012-considerada-constitucional-pelo-poder-judicirio>. Acesso em: 29 mar. 2023.

29. RIBEIRO, Diaulas Costa. Um novo testamento: testamentos vitais e diretivas antecipadas. Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família. São Paulo: IOB Thomson, 2006.

30. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70054988266 RS. Apelante: Ministério Público. Apelado: Joao Carlos Ferreira. Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 20/11/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2013. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/113430626/inteiro-teor-113430636>. Jusbrasil, 27 nov. 2013. Acesso em: 25 fev. 2023.

31. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Intrumento nº 70065995078 RS. Agravante: Fundação Hospital Centenário. Agravado: Jose Marcos Freitas de Souza. Relator: Sergio Luiz Grassi Beck. Data de Julgamento: 03/09/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2015. Jusbrasil, 10 set. 2015. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/230669134/inteiro-teor-230669136>. Acesso em: 25 fev. 2023.

32. SÁNCHEZ, CL. Testamento vital y voluntad del paciente: conforme a la Ley nº 41/2002, de 14 de noviembre apud DADALTO, Luciana. Reflexos jurídicos da Resolução CFM 1.995/12. Revista Bioética. v. 21, n. 01, 2013, p. 106-112. Disponível em: <https://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/791/8>. Acesso em: 08 fev. 2023.

33. SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação cível nº 1000938-13.2016.8.26.0100 SP. Apelante: Adriana Maria Carbonell Gragnani. Apelado: Juízo da Comarca. Relatora: Mary Grün. Data de Julgamento: 10/04/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2019. Jusbrasil, 11 abr. 2019. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/697337255>. Acesso em: 13 fev. 2023.

34. SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 1001378-30.2015.8.26.0363 SP. Apelante: Antonio Fernando Correa Bastos. Apelado: Juízo da Comarca de Mogi-Mirim. Relator: J.L. Mônaco da Silva. Data de Julgamento: 31/01/2018, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2018. Jusbrasil, 31 jan. 2018. Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/906673663>. Acesso em: 25 fev. 2023.

35. TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das sucessões. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

36. VALENTE, Rubens; ROSSI, Amanda. Como bilionária em coma há cinco anos virou foco de disputa judicial. UOL, 06 mar. 2022. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/colunas/rubens-valente/2022/03/06/pernambucanas-judicial-saude-hospital.htm>. Acesso em: 11 mar. 2023.

37. VÍTOR, Paula Távora. O apelo de Ulisses: o novo regime do procurador de cuidados de saúde. Julgar, número especial, 2014, p. 225-248. Disponível em: <http://julgar.pt/o-apelo-de-ulisses-o-novo-regime-do-procurador-de-cuidados-de-saude-na-lei-portuguesa/>. Acesso em: 05 mar. 2023.

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18-12-2025

Como Citar

Coimbra, L. P. B. (2025). E SE MINHA FAMÍLIA NÃO APROVAR MEU TESTAMENTO VITAL?. Revista DCS, 22(85), e3841. https://doi.org/10.54899/dcs.v22i85.3841

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