MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DEMOCRACIA PARTICIPATIVA NO ESTADO DE DIREITO
DOI:
https://doi.org/10.54899/dcs.v22i84.3718Palavras-chave:
Estado de Direito, Moralização Administrativa, Democracia Participativa, Eficiência EstatalResumo
O presente artigo tem como foco a moralidade administrativa como princípio estruturante do Estado de Direito. Argumenta-se que ela não deve ser entendida apenas como complemento da legalidade, mas como fundamento ético-jurídico capaz de orientar e limitar a atuação estatal. Como guia teórico, tem-se os autores Souto Maior Borges, Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Di Pietro e Moreira Neto, que, a partir da interface de suas argumentações e com a interpretação delas, busca-se evidenciar que a moralidade possui densidade normativa e pode justificar o controle e a invalidação de atos administrativos, ainda que formalmente legais, quando contrários ao interesse público. Ademais, discute-se neste artigo a importância da ética pública na construção de relações transparentes entre Estado e sociedade, destacando que valores como integridade, responsabilidade e decoro são essenciais para fortalecer a confiança social. Nesse mote, a democracia participativa surge como caminho para ampliar o controle social e favorecer a corresponsabilidade cidadã na gestão pública. Por fim, articulam-se teorias da axiologia e do neoconstitucionalismo para defender que a administração deve incorporar valores culturais e democráticos, evitando práticas tecnocráticas afastadas das necessidades coletivas. Conclui-se, então, que a integração entre moralidade, legalidade e participação é essencial para fortalecer a legitimidade e a eficácia da gestão pública.
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