O FIM DA BLINDAGEM DAS BIG TECHS? A NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET PELO STF
DOI:
https://doi.org/10.54899/dcs.v22i81.3067Palavras-chave:
Marco Civil da Internet, STF, Big Techs, Responsabilidade Civil, Liberdade de ExpressãoResumo
O presente artigo analisa a transformação do regime de responsabilidade civil das plataformas digitais no Brasil, com foco na releitura do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), após decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal (STF) em 26 de junho de 2025. Originalmente, o artigo 19 estabelecia um modelo de responsabilidade subjetiva, condicionando a responsabilização das big techs à existência de ordem judicial para a remoção de conteúdos ilícitos. Essa norma buscava proteger a liberdade de expressão e evitar a censura privada. No entanto, com o avanço tecnológico e a intensificação da disseminação de discursos de ódio, desinformação e outros ilícitos graves no ambiente digital, cresceu a percepção de que o dispositivo se tornara insuficiente para tutelar direitos fundamentais. A decisão do STF declarou parcialmente inconstitucional o artigo 19, permitindo a responsabilização direta das plataformas em casos de conteúdos gravemente ilícitos, sem necessidade de ordem judicial, especialmente quando há omissão sistêmica ou uso de ferramentas como anúncios pagos. A Corte adotou interpretação evolutiva que compatibiliza a proteção da liberdade de expressão com a necessidade de salvaguardar a democracia, os direitos humanos e a integridade de grupos vulneráveis. O novo entendimento impõe deveres de monitoramento, transparência e remoção proativa, com o objetivo de coibir abusos no ecossistema digital. Embora a decisão tenha sido celebrada por setores da sociedade civil, empresas de tecnologia alertaram para os riscos à inovação e à segurança jurídica. O tema segue em debate e demanda futura regulamentação legislativa.
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Referências
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